JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva em condenação por peculato. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo Social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas criminosas foram identificadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no HC n. 995.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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