JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO PROCEDENTE. REDIMENSIONADO VALOR DE INDENIZAÇÃO DE UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. ALTERADO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que os ora agravados pleiteiam indenização por danos morais em razão das constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redimensionar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000.00 (dez mil reais) em favor da unidade consumidora com número de medidor 8115075 e para alterar o termo inicial dos juros moratórios do valor da indenização. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (ônus da prova), da Súmula n. 83/STJ (configuração do dano moral), da Súmula n. 7/STJ (razões recursais), na ausência de prequestionamento e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (sucumbência recíproca). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.615.377/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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