- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica fornecido. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização, a qual foi fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base no óbice de ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.442.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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