JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VALOR DOS DANOS MORAIS AJUSTADO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão da irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para ajustar o valor dos danos morais em valor inferior ao pedido na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (responsabilidade da recorrente), da Súmula n. 7/STJ (valor da indenização por danos morais), da Súmula n. 7/STJ (prova do fato constitutivo do direito, da Súmula n. 280/STF e no não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.615.203/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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