- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. DILIGÊNCIA POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LIVRE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, não houve fundada razão para o ingresso no domicílio do acusado porque, após o recebimento da denúncia anônima, não houve diligências, investigações prévias ou campanas para verificação de existência de entorpecentes na residência e para a obtenção de competente mandado judicial, tampouco há notícia nos autos acerca da comprovação adequada da autorização do ingresso dos policiais no domicílio, conforme preconizado pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pelas circunstâncias da sujeição a que já estava submetida a mãe do acusado, não se cogita de livre consentimento para o ingresso no domicílio e não se comprovou a aceitação mediante as formalidades estabelecidas há anos por este Tribunal (colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo). 4. Reconhecida a irregularidade da busca domiciliar, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu § 1º, do CPP), e não havendo evidências obtidas anteriormente de forma independente, forçoso reconhecer a ausência de justa causa pela falta de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, que, na hipótese, mostra-se como causa excepcional a justificar o trancamento da ação penal. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 830.213/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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