- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de domicílio, uma vez que os policiais receberam denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se dirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada apenas pela circunstância de que a moradora "permaneceu parada em frente a uma das casas, a qual foi revistada", sem mandado judicial ou indício de flagrante delito. 3. Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar a persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância para justificar a violação de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.224/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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