JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência. 2. O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.117.539/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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