- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA INFRAÇÃO IMPUTADA PELO FISCO. CARÁTER REPRESSIVO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a pretensão da impetrante consiste em obter ordem para a anulação do crédito constituído, pela suposta não observância do devido processo legal. 2. Não há como negar o caráter repressivo do presente mandamus, pois voltado contra infrações lavradas pelo Fisco. Logo, corretamente aplicado o prazo decadencial de 120 dias pela Corte a quo. 3. Outrossim, não se configurou a violação do princípio da não surpresa, eis que à época em que sentenciado o processo e interposto o recurso de apelação vigia o Código Buzaid, que não previa a necessidade de intimação das partes sobre todos os pontos do processo. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.242/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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