JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado ou a deficiência na sua argumentação conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum" (RMS 46.955/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.). 5. No caso, a Corte de origem afastou a alegação preliminar de decadência, ao fundamento expresso de que o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorreu em 25.01.2022, estando, portanto, tempestivo o writt impetrado em 29.03.2022. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
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