- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O PRESTADO COMO BOIA-FRIA. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aposentadoria rural por idade, tanto o labor prestado em regime de economia familiar quanto o exercido como boia-fria demandam que o início de prova material seja contemporâneo ao fato que se deseja provar que, na hipótese, é a permanência no labor campesino no período imediatamente anterior à implementação da idade ou ao requerimento do benefício. Assim, diante da irrelevância da distinção, o fundamento adotado pelo julgado de origem é suficiente e adequado à solução do caso, inexistindo, pois, negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à insurgência relativa à aplicação do teor da Súmula 283/STF, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem quanto à inaptidão da alegada prova nova para assegurar julgamento favorável está alinhado à tese firmada no julgamento do Tema 642 do Recursos Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.085/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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