- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CÔMPUTO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 3. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, apreciado como recurso especial repetitivo, concluiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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