JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade. 2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal. 3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal como pretende a defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.771/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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