JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema suscitado neste habeas corpus não foi debatido pelas instâncias antecedentes, até porque não foi objeto de impugnação em nenhum outro momento antes da impetração deste habeas corpus. 2. A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. Nesse sentido, o conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. (AgRg no HC n. 899.033/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 3. De qualquer forma, os dados contidos das peças juntadas aos autos deste remédio constitucional demonstram que existiam recursos financeiros, oriundos de convênios UNIMED e INTERMEDICA, que foram sacados, sem qualquer controle contábil e prestação de contas, o que enfraquece, mais ainda, a argumentação tardia da incompetência da Justiça Estadual e reforça a ideia de nulidade de algibeira. Fatos: 2007/2012. Sentença: 2019 .Recursos examinados e decididos. Trânsito em julgado. HC superveniente contra decisão da apelação. Sucedâneo da Revisão Criminal. Descabimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 906.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
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