- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO EM 1/12. PENA FIXADA NO TRIBUNAL A QUO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a compensação integral entre a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal acarretaria reforma em prejuízo do paciente, o que não é possível em sede de habeas corpus impetrado pela defesa. 2. Ademais, nos termos do art. 67 do Código Penal, as atenuantes relacionadas à personalidade do agente, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, devem preponderar sobre as agravantes de ordem objetiva, razão pela qual a compensação apenas parcial entre as circunstâncias agravante e atenuante reconhecidas na origem importa em redução de 1/12, tal como decidiu a Corte local. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 828.536/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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