JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, no caso de confissão qualificada, mostra-se adequada a compensação entre ambas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. (AgRg no HC n. 931.606/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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