- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a narrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes. Além disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau, que proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime, decidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos. 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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