- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou que a retratação da vítima "se encontra em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem, devendo-se destacar que o relato da vítima, especialmente perante a aludida psicóloga, foi dotado de riqueza de detalhes e minúcias sobre a dinâmica dos abusos sexuais sofridos, sem qualquer titubeio ou contradição aparente, sendo, ainda, corroborado pelos elementos de prova colhidos em juízo" (e-STJ fl. 27). - Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, para concluir pela prevalência da retratação da vítima, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 935.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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