- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. Os autos informam que o agravante e o corréu praticaram atos libidinosos e mantiveram conjunção carnal com a vítima por pelo menos duas vezes, quando ela tinha 11 e 12 anos de idade. O depoimento da vítima é corroborado por outros elementos de prova amealhados no curso da instrução, de maneira que a reversão das conclusões da Corte de origem acerca da responsabilidade criminal do agravante esbarra na impossibilidade de exame verticalizado dos fatos e das provas por meio do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.036.598/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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