- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM NO ESTABELECIMENTO PENAL. DECISÕES ABSOLUTÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A OUTROS DOIS DETENTOS, RELATIVAS À IMPUTAÇÃO DA MESMA INFRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- No caso, a Corte de origem não se pronunciou sobre as decisões absolutórias de primeira instância dos coautores Gabriel e Lucas. 3- No mais, a defesa sequer demonstrou que alegou a existência das decisões absolutórias dos coautores nas contrarrazões do agravo em execução n. 0014688-83.2023.8.26.0996 (que deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a falta grave) e que opôs embargos de declaração contra o tribunal de origem, apontando a omissão da apreciação do assunto. Ao invés disso, relatou que submeteu a questão no HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000, da Corte de origem, muito tempo depois do pronunciamento do mesmo Tribunal, no mencionado agravo em execução, tornando a matéria preclusa (preclusão consumativa). Desse modo, agiu com acerto o Desembargador, ao não seguir com o processamento do HC n. 2236292-29.2024.8.26.0000. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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