- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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