- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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