JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. GUIA DE PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM. NOVA AUTUAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INFORMAÇÃO CORRETA. DESERÇÃO AFASTADA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITE. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Subsistindo omissão sobre argumento relevante, oportunamente deduzido pela parte nas razões dos recursos anteriores, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que a jurisdição seja prestada de forma completa. 2. No caso concreto, a embargante apontou em suas manifestações que o número do processo de origem indicado na guia de custas corresponde ao registro de autuação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que pode ser confirmado por meio do exame de certidão lavrada e decisão proferida nos autos originários. Em tal circunstância, tem-se que o preparo recursal foi adequadamente comprovado, devendo ser afastada a deserção. 3. A jurisprudência do STJ orienta que "a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros" (AgInt no AREsp n. 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.957/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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