- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial para fins de prosseguimento da execução fiscal, não houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. III - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que, ante a inversão do julgado, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devidamente escalonados nos respectivos patamares, sobre o valor do proveito econômico. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AREsp n. 2.362.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
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