- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU APRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de substituição do perito designado e de realização de nova perícia. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desde já, deve-se advertir que, após a interposição deste agravo interno, o juízo de origem chamou o feito a ordem para suspender o pagamento dos honorários por entender necessária a complementação da perícia, o que indica a perda do interesse recursal na reforma da decisão a quo. [...] Com efeito, o pedido de substituição do perito foi formulado depois de o profissional ter realizado seus serviços, sem que a recorrente tenha impugnado, à época da designação do perito, a escolha do profissional, nem requerido a modificação do especialista, quando do alegado descumprimento injustificado dos prazos. A irresignação da agravante foi protocolada somente após o resultado da perícia, o qual, na sua leitura, mostra-se insuficiente à elucidação dos fatos. [...] Ocorre, porém, que o momento oportuno para realizar essa atividade cognitiva é na ação principal, quando os diversos elementos probatórios colhidos serão oportunamente cotejados e eventualmente complementados. É possível ainda que a análise desse conjunto probatório seja feita no julgamento da ação de produção antecipada de provas, pois, apesar da natureza eminentemente homologatória da decisão, nada obsta que eventual insuficiência manifesta da perícia seja declarada na sentença ou no julgamento da apelação. Foi exatamente nesse sentido que decidiu o juízo de origem, com inegável acerto: [...] Ademais, embora o recorrente alegue urgência na apreciação da matéria em razão da possibilidade de levantamento dos honorários periciais, isso não é suficiente para se antecipar a apreciação sobre a necessidade de substituição do experto e designação de novo profissional, tendo em vista que a questão pode vir a ser solucionada mediante restituição dos honorários periciais, como a própria recorrente admitiu nas razões de seu agravo de instrumento, ao apresentar o pleito subsidiário de devolução de valores. Aliás, é possível conjecturar que a restituição poderá ser determinada no julgamento da apelação, caso este Tribunal reconheça a imprestabilidade dos serviços executados." III - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 4º e 8º do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018. IV - Por outro lado, não merece prosperar o apelo nobre, uma vez que a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção. Incide na hipóteses o enunciado n. 283 da Súmula do STF, que versa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a situação fática constante dos presentes autos, relativa à substituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o agravo de instrumento no presente caso. Logo, não há como afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. VI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.918/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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