JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs às Agravantes o ônus de depositarem honorários pertinentes à perícia que não requereram. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em decorrência da não comprovação do cumprimento parcial da obrigação de fazer alegada. II - No que tange à análise da matéria, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 272 e ss.). III - Verifica-se que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, dado que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, necessário observar que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que aponta também a ocorrência do distinguishig, na decisão recorrida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. I - ARTS. 131 E 840, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. II - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I E II, E 374, DO NCPC NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRECEDENTES. III - NÃO SE APLICA O DECIDIDO NOS AUTOS DO RESP Nº 1.253.844/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. À SITUAÇÃO EM APREÇO SE DISTINGUE DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). V - DIANTE DO REQUERIMENTO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, E CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE ÀS RÉS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES. IV - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.885.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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