JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): "[...] Interposto embargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão supramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que "os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da prova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria. O que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a parte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar, porém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer vício a ser sanado no particular" (ID n. 74134560). Para decidir a questão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n. 101/2016 - TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja beneficiária de gratuidade de Justiça:["...]. Por sua vez, o art. 95 do CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de gratuidade de justiça, dispõe que:'Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no que tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que ultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria 101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela Portaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira deste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte beneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento dos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se, portanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários em valor superior.[...]." III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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