- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.947/2009, todavia, o presente recurso resta prejudicado. III - Ao caso em mesa, verifica-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ora recorrente, determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do recebimento da inicial à luz das alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. IV - Ademais a inicial tenha sido recebida em janeiro de 2020, anteriormente a novel Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que as partes não recorreram da decisão dos embargos de declaração, motivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado, uma vez que a nova decisão a ser proferida poderá afetar o andamento deste recurso, devendo os autos retornaram ao juízo singular para cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.397.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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