- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões apresentadas, bem como fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula 123/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.167/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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