- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 5. As teses de incapacidade financeira, alteração da situação familiar e econômica do devedor ou da necessidade do credor de alimentos não exoneram o paciente da obrigação alimentar, bem como são inadequadas para a discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 374.764/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 757.296/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgInt no HC n. 820.013/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025. (AgInt no HC n. 999.021/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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