JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. É incabível pedido de reconsideração contra julgamento de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro. Precedentes. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
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