JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. INCABIMENTO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. Enquanto no acórdão paradigma a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.428.611/SE, fixou a tese de que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária, no acórdão embargado discute-se a legitimidade do Ministério Público para propor ação visando a anulação de concessão de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.033.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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