JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida para propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do fornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o acórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à cobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete aéreo. 3. Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a agravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a importância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os respectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a presente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida diante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo, todos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes autos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da divergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor arbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com o mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre os acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o mérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não se deu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.904.603/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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