JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Incitado o Tribunal de origem a manifestar-se, em embargos de declaração, sobre aludida matéria, seu silêncio configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, não havendo falar em inovação recursal. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.533.071/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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