- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/10/2025, p. 28/10/2025
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DO FALECIDO DE ESTABELECER VÍNCULO DE PATERNIDADE. ART. 1.025 DO CPC. VONTADE INEQUÍVOCA DE RECONHECER A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do indicado a genitor de estabelecer vínculo de paternidade, inclusive, com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Não é meramente a posse do estado do filho que autoriza a procedência de pedido de adoção ou de reconhecimento de filiação sócio afetiva post mortem, porque, em muitas circunstâncias, existe a criação de uma criança, por caridade ou outras conjunturas da vida, como, no caso, a orfandade da sobrinha, mas não a intenção de adotar. 3. Não tendo a vontade inequívoca de assumir a paternidade sido devidamente comprovada, não tem procedência o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.899.329/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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