- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição. 4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF. 5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor. 6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido (REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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