- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção). 2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.272/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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