- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. CONDIÇÃO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime" (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de desclassificação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.090.890/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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