- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO EM QUE ENCONTRADA ARMA DE FOGO MUNICIADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que autoriza a exasperação da pena pela apreensão de quantidade de munições no mesmo contexto de crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto demonstra maior reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar em bis in idem. II- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto. Logo, ainda que a sanção seja fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria com o reconhecimento de reincidência autorizam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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