JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da reprimenda. 2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual. 3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão. 4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.788.530/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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