JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior. 6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.627.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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