- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." 3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil, duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos 10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve ser observado o valor total da execução para fins de determinação do regime de pagamento. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.106.163/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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