- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, discute-se a possibilidade do prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, relativamente à parcela incontroversa. III. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos dos autos, permitiu o prosseguimento da demanda, de vez que "a) a questão controvertida diz respeito unicamente aos critérios de juros e correção monetária; b) foi indeferida pelo TRF/4 a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria discutida no IRDR nº 18; c) o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que " ...não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC/1973), sendo, portanto, de natureza definitiva. Nessa perspectiva, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento nº 5003868-19.2018.4.04.0000/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da decisão: 30/05/2018); d) a posição do STJ também é de que "é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa..." (AgInt no AREsp 616951/RS; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 21/02/2019); e e) não há incompatibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios". IV. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000" (STJ, AgRg no REsp 1.073.490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.815.880/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2020; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.679.192/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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