- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000". 3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.847/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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