- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 01/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2024, p. 01/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Na espécie, rejeitou-se a alegação de omissão no acórdão de 2º grau, com relação à tese de impenhorabilidade do imóvel dos executados, sem se examinar o conteúdo da decisão que, já preclusa, permitira a constrição apenas de parte do bem, determinando a preservação da parte residencial da área ? contexto que permitiria o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão sobre questão relevante do feito, determinar o retorno dos autos ao eg. TJRS para novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.100/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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