- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006). 2. Na hipótese, contudo, a correção da premissa equivocada - incidência do CPC/1973, em vez do CPC/2015 - não conduz ao resultado pretendido pelo embargante, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios de localização do réu não pode ser alterada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir premissa equivocada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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