JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. FUNDAMENTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir- se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. No caso, o recorrente defende que o acórdão violou os arts. 485, V, 502 e 506, do Código de Processo Civil/2015, pretendendo a extensão, em seu favor, da prescrição reconhecida no julgado rescindendo, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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