JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ENVIO PELO RELATOR AO REVISOR DE CÓPIA DA EMENTA DO JULGADO 40 DIAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o processo ou de interesse dele no resultado do julgamento. 2. Na espécie, o fato de o Relator do recurso de apelação, por equívoco, 40 dias antes do início do julgamento, ter enviado ao Revisor, acompanhando o relatório do caso, o esboço da ementa do julgado, por si só, não demonstra o comprometimento da imparcialidade dos magistrados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 923.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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