JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo. 2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso. 5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no HC n. 971.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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