- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. DIREITO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa busca, em suma, a alteração do fundamento da absolvição. No entanto, que, como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado, no caso dos autos, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que o paciente se encontra absolvido. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 936.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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