- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região. II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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